quarta-feira, 20 de maio de 2009

Regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

É o nome da iniciativa que tem suscitado polémica. Infelizmente a polémica parece residir num aspecto relativamente menor que consiste em prever no n.º 7 do artigo 10.º que "No ensino secundário, o gabinete de informação e apoio deve assegurar aos alunos a distribuição gratuita de métodos contraceptivos não sujeitos a prescrição médica, existentes nas unidades de saúde". E digo infelizmente, porque trata-se de um ponto claramente acessório num projecto legislativo, que, aliás, apenas abrange os alunos do 10.º ao 12.º ano e que tem uma elevada probailidade de, mesmo sendo aprovado, nunca vir a ser aplicado na prática.
Mas devo confessar que a mim o que mais me surpreendeu foi: 1) que no fundo se esteja a pretender estabelecer por Lei da Assembleia da República o programa de uma cadeira, o que para mim parece corresponder a passar um atestado de incompetência (ou no minimo de desconfiança) ao Ministério da Educação; 2) a fraca qualidade do texto da proposta legislativa de que são exemplos o art. 2.º, al. f), onde se diz que constituem finalidades da educação sexual "O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde", o art. 3.º n.º 2, onde se refere que "No ensino secundário, a educação sexual integra-se no âmbito da educação sexual" ou o abuso do vocábulo "compreensão" e "reforço". Também fiquei curioso relativamente a alguns "conteúdos" como "O corpo em harmonia com a natureza" (até ao 4.º ano de escolaridade), "Conhecimento das taxas e tendências nacionais de maternidade em geral e adolescência em particular e compreender o respectivo significado" (7.º ao 9.º ano) ou "Reforço das escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade" (secundário).
No fundo fiquei com a sensação de que em vez do Ministério da Educação se encarregar de integrar as questões essenciais (fisiologia da reprodução; doenças sexualmente transmissíveis e contracepção) nos currículos de ciências da natureza onde essas matérias poderiam e deveriam ser obrigatoria e devidamente leccionadas (e a aprendizagem avaliada) se está, embora com boas intenções, a pretender criar uma lei que não será aplicada (desde logo porque depende de regulamentação que terá de ser aprovada pelo Governo) e indirectamente a contribuir para que tudo continue na mesma e dentro de mais 2-3 anos alguém irá criar um novo grupo de trabalho e/ou propor uma nova lei (porventura uma lei destinada a fazer aplicar a lei de aplicação)invocando uma vez mais a prevalência da doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes na adolescência.

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