Confesso que foi tema a que nunca dediquei atenção. Principalmente porque estou convencido que é uma questão que se dirige à infima minoria dos homossexuais que pretenderá efectivamente casar-se caso a lei lhes abra essa possibilidade e também porque penso que a alteração da lei pouco ou nada contribuirá para reduzir a discriminação social e sobretudo da familia e "amigos" essas sim geradoras de angustias e dramas pessoais. Confesso também que sou sensível a alguns dos argumentos históricos em favor da manutenção da actual definição legal de casamento e que por todas estas razões penso que a solução prática dos problemas práticos em termos de determinados direitos jurídicos habitualmente associados ao casamento deveria ser encontrada no âmbito do instituto das uniões de facto ou, eventualmente, da criação de um instituto legal específico. Trata-se contudo de uma questão mais simbólica do que substancial e sinceramente compreendo a posição dos que valorizam a importância simbólica do alargamento do casamento a pessoas do mesmo sexo.
O que não consigo perceber é a maioria alargada que parece ter-se criado em torno da questão da exclusão da possibilidade de adopção por "casais" do mesmo sexo. Em primeiro lugar porque se a ideia seria acabar com as discriminações não compreendo que como sucede na proposta do Governo a mesma lei institua uma discriminação criando um casamento de segunda. O que me parece tanto mais absurdo quanto, além de absolutamente injustificada, a lei actual já permitia a adopção por uma pessoa não casada. Significará isto que alguém que tinha o direito de adoptar perde esse direito quando contrair casamento com pessoa do mesmo sexo ? E se essa pessoa já tivesse adoptado um menor anteriormente a contrair casamento ? Tal restrição será compatível com a Constituição ?
Aparentemente sou dos poucos portugueses que preferindo uma solução que não alterasse a configuração legal do instituto do casamento aprovaria que duas pessoas do mesmo sexo (ou de sexos diferentes) em situação de união de facto pudessem adoptar nos termos e condições legalmente previstos para os casados ou seja depois de verificada a sua capacidade para acolher, criar e educar a criança e quando tal solução correspondesse ao melhor interesse da criança.
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