sábado, 14 de novembro de 2009

Atentado contra o Estado de direito ?

Segundo noticia o CM o Ministério Público de Aveiro terá fundamentado as duas certidões enviadas ao STJ com base em "suspeitas da prática de atentado contra o Estado de Direito" invocando a Lei n.º 34/87 e o artigo 38.º, n.º 4 da CRP.

Fui ver o que constava destes diplomas. A Lei n.º 34/87 refere no seu artigo 9.º: "O titular de cargo público que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, subverter ou alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecido na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito não se tiver seguido" Enquanto que o artigo 38.º, n.º 4, da CRP refere que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgão de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas".

A ser verdade o noticiado parece resultar que o MP de Aveiro considerou que as escutas indiciavam que o PM terá cometido uma acção grave atentatória contra a liberdade de imprensa e meios de comunicação social, acusação que seria obviamente gravissima. E das três uma: ou a notícia não corresponde aos factos ou o MP demonstra que existiram indicios que fundamentem a sua actuação ou, o que sinceramente me parece mais provável, tudo não passa de (mais) uma enorme embrulhada do MP.

Em qualquer dos dois últimos casos trata-se de matéria que não pode obviamente ser escamoteada e que justifica um rigoroso inquérito parlamentar, doa a quem doer, porque há coisas relativamente às quais não é admissível que paire sequer uma réstia de incerteza ou que sejam tratadas com leviandade.

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